Muitas pessoas me perguntam se as escolas regulares, públicas e
privadas, são obrigadas a fornecer acompanhante especializado para
pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA). E se as escolas,
especialmente privadas, podem cobrar mais por este acompanhante
especializado.
Pelo parágrafo único do art. 3.º da Lei 12.764/12
(Lei Berenice Piana) “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”
Embora o inciso IV do art. 2º da Lei, que tratava da diretriz da
educação tenha sido vetado, o dispositivo do acompanhante especializado
permaneceu e pode ser aplicado.
Mas afinal quando a escola deve fornecer este acompanhante especializado?
De acordo com o dispositivo “em casos de comprovada necessidade”.
Assim, é em todos os casos? Não, só naqueles que houver necessidade e esta estiver comprovada.
Bom, e como se comprova esta necessidade? Entendo que isto pode ser
feito por um laudo médico ou até mesmo por um relatório de um pedagogo
ou psicopedagogo. Neste laudo ou relatório, deve o médico ou pedagogo
dizer os motivos pelos quais há necessidade de disponibilização deste
profissional.
Agora, uma questão importante e que já levantava desde a promulgação
da lei é quem é este acompanhante especializado? É um cuidador que
auxilia nas atividades da vida diária como higiene, locomoção e
alimentação? Ou é um mediador, no caso um auxiliar na sala de aula que
contribui para facilitar a comunicação e interação social da pessoa com
TEA? Sempre entendi que como a lei não esclarecia, poderia ser um ou
outro profissional ou até um que exercesse as duas funções, dependendo,
claro, da necessidade do aluno.
Ocorre, porém, que no final do ano passado foi publicado o Decreto 8.368/14 que veio regulamentar a Lei 12.764/12.
Neste Decreto, que tenho sérias dúvidas se não extrapolou em diversos
pontos o poder regulamentar, o parágrafo 2º do art. 3.º dispõe que “caso
seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a
instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista
ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará
acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo
único do art. 3.º da Lei 12.764/12″.
Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que
realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados
pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que
exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e
cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de
comunicação e interação social).
Mas e se a criança ou adolescente precisar apenas de um mediador ou
de um cuidador? Não vejo problema em ser disponibilizado um profissional
que exerça apenas parte das funções. Já que sob meu entendimento, a
criança ou adolescente com TEA não precisaria necessitar de apoio nas 5
(cinco) atividades descritas para fazer jus ao acompanhante
especializado, já que se assim interpretássemos o Decreto acabaríamos
por restringir direitos, o que seria ilegal. Dessa forma, bastando
necessitar de apoio para uma delas, desde comprovado, o acompanhante
deve ser disponibilizado.
Algo importante é que o médico ou pedagogo/psicopedagogo deixe claro
no relatório as atividades (entre as elencadas) para as quais a criança
ou adolescente com TEA necessita do acompanhante especializado até para
que o profissional que exercerá esta função tenha a formação específica.
Bom, superada esta questão, passemos a segunda: a escola pode cobrar a mais para disponibilizar este acompanhante especializado?
Quanto à escola pública não há qualquer dúvida que não pode, já que o
serviço é gratuito. Quanto à escola particular, poderia haver alguma
discussão. Porém, esta cobrança a parte não é possível, já que cria um
obstáculo para inclusão da pessoa com deficiência, levando a uma
situação de desigualdade com os demais alunos.
Para orientar que as escolas privadas que não realizem esta cobrança,
o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica 24/2013 que dispõe que
“as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da
educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com
transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o
atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse
atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não
cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à
família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a
instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”
As cobranças pelas escolas privadas tem sido tão comuns e
prejudiciais a inclusão das pessoas com deficiência, que há inclusive um
projeto de Lei do Senado n.º 45/15,
de autoria do Senador Romário (PSB-RJ), que proíbe a cobrança de taxa
adicional para alunos com deficiência física, sensorial ou intelectual
em escolas. A proposta também estabelece que os pagamentos feitos acima
do valor da mensalidade, que não sejam cobrados para todos os alunos,
deverão ser ressarcidos. Neste caso, o reembolso deverá ser o dobro do
que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Este projeto encontra-se ainda em tramitação, mas não menciona
especificamente o transtorno do espectro do autismo.
Portanto, para resumir podemos dizer o seguinte: a pessoa com TEA tem
direito ao acompanhante especializado sempre que tiver comprovada
necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para
disponibilização deste profissional.
Artigo escrito por Renata Flores Tibyriçá
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